- 1 -É da responsabilidade do motorista:
- a)Cumprir o horário e o itinerário previamente estabelecido, verificar a lotação da viatura e o cumprimento do estabelecido no artigo 9.º
- b)Fornecer ao responsável, indicado pela entidade utilizadora, a quilometragem antes de iniciar a viagem e após o regresso.
- c)Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia após a viagem, um relatório circunstanciado, referindo itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências verificadas, números de quilómetros percorridos e tudo o mais que for julgado útil e necessário;
- 2 -É da responsabilidade da entidade utilizadora:
- a)Indicar um responsável na deslocação a efetuar;
- b)Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;
- c)Assumir a responsabilidade pelos danos causados à viatura pela ação dos passageiros;
- d)Providenciar no sentido de evitar que os passageiros pratiquem atos impróprios durante a viagem ou em locais de paragem.
- e)Assegurar a presença de vigilante/s, quando forem transportados menores até aos 16 anos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
- f)Proceder ao pagamento dos respetivos encargos até 30 dias úteis, após a data de utilização, na tesouraria do Município.
- 3 -Decorrido o prazo referido na alínea f), sem o respetivo pagamento, a entidade devedora ficará inibida de novas utilizações, até à regularização da dívida.
- 4 -No caso do número anterior, a entidade ficará inibida de novas utilizações durante os três meses subsequentes à data de pagamento.
Artigo 10.º — (Deveres e Responsabilidades)
Vigente desde: 27/03/2025