- 1 -As viaturas só poderão ser conduzidas pelos motoristas do município e habilitados para o efeito.
- 2 -Só os membros ou sócios de pleno direito da entidade requisitante podem utilizar a viatura, proibindo-se o transporte de qualquer passageiro de ocasião.
- 3 -O itinerário comunicado não poderá ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior, corno cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.
- 4 -Caso se verifique a necessidade de observação hospitalar de qualquer passageiro superior a 2 horas, caberá à entidade requisitante fazer o acompanhamento do mesmo, a fim de não prejudicar os restantes passageiros e a realização da viagem.
- 5 -É expressamente proibido transportar nas viaturas, materiais ou equipamentos suscetíveis de causar dano.
- 6 -No caso de transporte de menores, deverá ser assegurado, pelas entidades utilizadoras, o cumprimento das regras de segurança previstas na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
- 7 -Nas viagens ao estrangeiro, todos os passageiros devem fazer-se acompanhar do respetivo Cartão Europeu de Saúde.
- 8 -É expressamente proibido fumar nas viaturas.
- 9 -No interior das viaturas, é proibido qualquer tipo de manifestação suscetível de perturbar a sua boa condução, pondo em risco a sua segurança e dos passageiros.
- 10 -As deslocações ao estrangeiro serão autorizadas pela Câmara Municipal, caso a caso.
Artigo 9.º — (Regras de utilização)
Vigente desde: 27/03/2025