- 1 -A ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário.
- 2 -No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados terão que proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.
- 3 -As obras referidas no ponto anterior ficarão sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, por um período de cinco anos.
Artigo 16.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 29/10/2009