- 1 -Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 26.º — Prazos
Vigente desde: 29/10/2009