- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
- 2 -Nos termos do código de procedimento e de processo tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 27.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 29/10/2009