- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 29.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/10/2009