- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
- 2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal em setenta e duas horas a contar da data de entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
- d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, deve a sua inumação ter lugar decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito.
- 4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo referido no n.º 1.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 14.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 12/05/2020