- 1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela Junta de Freguesia e pagamento da taxa prevista no anexo V.
- 2 -O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, e é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;
- b)Cartão de contribuinte;
- c)Certificado de registo criminal;
- d)Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;
- e)Duas fotografias.
- 3 -A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias contados a partir da receção do pedido.
- 4 -A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.
- 5 -A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.
- 6 -Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
- 7 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 8 -O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias é conforme ao modelo em vigor nesta Junta de Freguesia.
- a)A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
- b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
- 9 -É proibido aos vendedores:
- a)Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
- b)Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e matéria de publicidade.
- 10 -A Junta de Freguesia elabora um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 8.º — Vendedor Ambulante de Lotarias
Vigente desde: 13/05/2020