- 1 -Nas situações previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º, e a requerimento do interessado, por deliberação da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites aí fixados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;
- b)O alargamento não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;
- c)Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa;
- d)Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -O alargamento do horário deverá ainda depender do estabelecimento não se situar em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem por maioria a sua não oposição ao alargamento.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A Câmara Municipal poderá revogar a autorização de alargamento concedida sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.
- 9 -O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.
- 10 -Havendo lugar à revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário de funcionamento dentro dos limites que lhe seja aplicável, do presente Regulamento.
Artigo 8.º-A — Alargamento do horário de funcionamento
Vigente desde: 18/05/2022