- 1 -Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
- 2 -Sempre que o requerimento não seja instruído nos termos do artigo anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a dez dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição do pedido.
Artigo 8.º-C — Apreciação liminar
Vigente desde: 18/05/2022