- 1 -A Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, pode restringir os limites previstos no presente Regulamento, em casos devidamente justificados, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.
- 2 -A restrição está sujeita à audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações empregadoras, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.
- 3 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.
- 4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 5 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 6 -A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 7 -Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.
- 8 -Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento comercial até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
Artigo 8.º-D — Restrições ao horário de funcionamento
Vigente desde: 18/05/2022