- 1 -Os bens culturais incorporados no Museu, que sejam de natureza artística, são objeto de inventário museológico, cujo propósito visa a identificação individual de cada peça de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua essência, características e proveniência.
- 2 -O inventário é registado em suporte físico e informático, sendo para o efeito utilizado diferente software de acordo com a natureza da peça.
Artigo 9.º — Inventário
Vigente desde: 03/01/2023