- 1 -A incorporação das obras no acervo do Museu Internacional de Escultura Contemporânea devem enquadrar-se nos objetivos definidos no Artigo 3.º deste documento, seguindo o estipulado na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, n.º 47/2004 de 19 de agosto, tendo em conta: a vocação e os objetivos do Museu; o enquadramento temático das coleções do Museu; e a garantia de que na instituição existem as condições necessárias (recursos humanos, materiais e financeiros) para manter as novas incorporações nas devidas condições.
- 2 -As modalidades a seguir na incorporação de peças regem-se pelo estipulado no artigo 13.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, n.º 47/2004 de 19 de agosto, a saber: compra; doação; legado; herança; transferência; permuta; afetação permanente; doação em pagamento.
- 3 -Não serão incorporadas no acervo do Museu, no âmbito das modalidades definidas no n.º 2 do presente Artigo, peças ou coleções que:
- a)Não sejam enquadráveis nos objetivos definidos no ponto 2 do artigo 4.º deste documento;
- b)Estejam em mau estado de conservação;
- c)Estando em bom estado de conservação e/ou manutenção não seja possível ao Museu assegurar e manter;
- d)Possuam condicionantes de depósito, contrárias ao interesse do Museu e do seu público.
Artigo 4.º — Condições de incorporação
Vigente desde: 03/01/2023