- 1 -Estão isentas de IMT as aquisições onerosas de prédio urbano, ou de fração autónoma de prédio urbano, que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade e desde que o preço da respetiva aquisição seja igual ou inferior a 150 000,00 €, sendo este considerado o preço total da aquisição onerosa do prédio ou fração.
- 2 -O pedido de reconhecimento e concessão do benefício fiscal a que se refere o presente artigo deve ser apresentado mediante requerimento para o efeito, a entregar na Loja do Munícipe, presencialmente ou mediante correio eletrónico, acompanhado dos seguintes documentos instrutores:
- a)Caderneta predial atualizada referente ao imóvel;
- b)Certidão do registo predial do imóvel válida e vigente;
- c)Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a aquisição do imóvel;
- d)Documento comprovativo de identificação do adquirente, que comprove a respetiva idade, no caso o cartão de cidadão ou a certidão de nascimento;
- e)Certidão demonstrativa do número de identificação fiscal e do domicílio fiscal;
- f)Nota demonstrativa da liquidação do IMT e documento comprovativo do pagamento do IMT;
- g)Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado.
- 3 -A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMT, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMT.
- 4 -A revisão da liquidação do IMT e a correspondente restituição do imposto pago ao sujeito passivo é efetuada oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município de Vila Franca de Xira, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.
- 5 -A deliberação da Câmara Municipal que reconhecer, nos termos do número antecedente, o direito ao benefício fiscal em sede de IMT que estiver em causa, deve integrar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço.
- 6 -O pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto no presente artigo é requerido pelo titular ou, cumulativamente e nas situações de compropriedade por todos os titulares, do prédio ou fração autónoma deste, na qualidade de sujeitos passivos do imposto e até ao termo do 9.º mês seguinte ao da aquisição onerosa sujeita a IMT.
- 7 -Em situações de compropriedade, designadamente decorrentes do casamento ou associadas a união de facto, a isenção total de IMT mantém-se desde que um dos comproprietários tenha idade igual ou inferior a 35 anos, preenchendo o requisito etário previsto no presente artigo.
- 8 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo que não tenha beneficiado do presente regime de isenção nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio ou da respetiva fração, com as exceções abaixo consagradas, fundamentadas em alterações relevantes da composição do respetivo agregado familiar:
- a)Por motivo de casamento ou união de facto;
- b)Por motivo de dissolução do casamento ou união de facto;
- c)Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se como tal os que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
- 9 -Para efeitos de demonstração probatória do disposto no número antecedente, os interessados devem juntar documentos comprovativos, que sejam idóneos, adequados e consistentes, das alterações relevantes da composição do respetivo agregado família aí expressamente aludidas.
- 10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se existir afetação do prédio, ou da sua fração autónoma, à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, se naquele se fixar o seu domicílio fiscal.
- 11 -A isenção de IMT prevista no presente artigo caduca, ficando sem efeito, caso os imóveis não sejam afetos a habitação própria e permanente no prazo de 6 meses contados a partir da data da aquisição.
- 12 -A isenção de IMT contemplada no presente artigo caduca igualmente, ficando sem efeito, caso, no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição onerosa do prédio, ou da respetiva fração autónoma, sujeita a IMT, seja dado ao imóvel habitacional destino diferente daquele que fundamentou o benefício fiscal reconhecido e concedido.
- 13 -A caducidade da isenção de IMT prevista no número anterior determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal ou em qualquer serviço de finanças, a respetiva liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 34.º do Código do IMT, com as devidas e necessárias adaptações.
Artigo 9.º-A — Isenção de IMT na aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente até 150.000,00 € por jovens até aos 35 anos de idade
Vigente desde: 14/05/2024