- 1 -É prorrogada, por mais dois anos, a isenção do IMI legalmente prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativa aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153.000,00 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim.
- 2 -É igualmente prorrogada, por mais dois anos, a isenção do IMI legalmente contemplada no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente aos prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação.
- 3 -A prorrogação das isenções legais do IMI a que se referem os números anteriores é aplicável aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000,00 €.
- 4 -A prorrogação das isenções legais do IMI a que se reporta o presente artigo está sujeita a prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a qual deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira pelos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, mediante transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, com fundamento e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 5 -A prorrogação da isenção legal do IMI a que se refere o n.º 1 é automática nas situações de aquisição onerosa constantes do mencionado n.º 1, sendo efetuada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária disponha, e, nos demais casos, é objeto de reconhecimento pelo chefe do serviço de Finanças, mediante requerimento devidamente documentado para o efeito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 9.º-B — Prorrogação das isenções do IMI nos termos do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 14/05/2024