- 1 -É reduzido em 65,00 €, por ano, o montante da coleta ou valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), correspondente ao reconhecimento da respetiva isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário (VPT), relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos polícias da PSP ou dos militares ou guardas-florestais da GNR em exercício de funções, residentes no concelho.
- 2 -A atribuição e manutenção do benefício fiscal a que se refere o presente artigo implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do polícia da PSP ou do militar ou guarda-florestal da GNR beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do beneficiário ou de outro membro do agregado familiar.
- 3 -Em caso de compropriedade, nomeadamente decorrente das situações de casamento ou união de facto, a isenção fiscal a que se refere o presente artigo mantém-se desde que um dos comproprietários preencha os requisitos previstos no n.º 1.
- 4 -O pedido para o reconhecimento e concessão da isenção fiscal subjetiva parcial constante do presente artigo é efetuado através do preenchimento de formulário próprio a entregar na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos serviços da Loja do Munícipe, presencialmente ou mediante correio eletrónico, até 31 de julho de cada ano, a instruir com os seguintes documentos:
- a)Declaração assinada pelos Serviços Sociais da PSP ou da GNR de que conste toda a informação necessária sobre a verificação e o cumprimento dos pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de acordo com modelo tipo de declaração suscetível de preenchimento eletrónico pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana;
- b)Bilhete de Identidade policial e Cartão do Cidadão do beneficiário;
- c)Declaração assinada, sob compromisso de honra, em como o beneficiário não é proprietário de qualquer outro imóvel destinado a habitação própria e permanente e se compromete a utilizar o imóvel destinatário da isenção fiscal parcial em sede de IMI para esse fim, pelo período de 5 anos;
- d)Caderneta predial atualizada, vigente e válida, referente ao prédio destinatário da redução de IMI, no âmbito do respetivo pedido inicial, sendo que nos pedidos subsequentes de renovação compete aos serviços municipais materialmente competentes verificar e validar a mencionada caderneta através da base de dados do IMI a que o município tem acesso;
- e)Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado.
- 5 -O município, através dos seus serviços competentes, poderá solicitar outros documentos e informações, distintos dos contemplados no número anterior, que se mostrem necessários e adequados à demonstração probatória da verificação dos pressupostos e requisitos da isenção fiscal subjetiva parcial prevista no presente artigo.
- 6 -A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMI, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMI.
- 7 -A operacionalização e execução da isenção fiscal subjetiva parcial de IMI a que se reporta o presente artigo ou a revisão da liquidação do IMI e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.
- 8 -Para os efeitos previstos no número antecedente, os serviços municipais materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de transmissão eletrónica de dados, os artigos matriciais dos prédios, ou respetivas frações autónomas, abrangidos e a respetiva percentagem de redução do imposto, com o limite máximo definido, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o preceituado no artigo 16.º, n.º 10, do acima identificado Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
- 9 -O benefício fiscal, em sede de IMI, a que se refere o presente artigo cessa:
- a)Por morte do beneficiário;
- b)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estabelecido no presente artigo;
- c)Caso o beneficiário faça um uso fraudulento do benefício fiscal a que se refere o presente artigo;
- d)Caso, no decurso do exercício das suas funções, venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, ou contra a Segurança Social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de polícia;
- e)Verificando-se o incumprimento de obrigações declarativas e de comunicação fixadas no presente artigo.
Artigo 9.º-C — Isenção subjetiva parcial do IMI aplicável aos polícias da PSP e aos militares e guardas-florestais da GNR
Vigente desde: 14/05/2024