- 1 -É reduzido em 65,00€, por ano, o montante da coleta ou valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), correspondente ao reconhecimento da respetiva isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário (VPT), relativamente aos prédios, ou a frações autónomas destes, localizados no concelho de Vila Franca de Xira e que constituam habitação própria e permanente dos bombeiros voluntários em funções no concelho, com três ou mais anos de bons e efetivos serviços.
- 2 -A atribuição e manutenção do benefício fiscal a que se refere o presente artigo implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem os corpos de bombeiros voluntários do concelho de Vila Franca de Xira e que constem dos respetivos quadros de comando e ativo, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, na situação de atividade no quadro ou de inatividade no quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro e com mais de dois anos de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros.
- 4 -Em caso de compropriedade, nomeadamente decorrente das situações de casamento ou união de facto, a isenção fiscal a que se refere o presente artigo mantém-se desde que um dos comproprietários preencha os requisitos previstos no n.º 1.
- 5 -Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão do benefício fiscal previsto no presente artigo presente devem apresentar o respetivo pedido expresso, mediante preenchimento de um formulário próprio, que será entregue ao comandante do seu corpo de bombeiros para ser, por este, validado.
- 6 -No âmbito da apresentação e submissão da respetiva pretensão relativa ao benefício fiscal expressamente previsto no presente artigo, o bombeiro voluntário beneficiário identifica-se através do cartão de identificação de bombeiro, ou, na sua, falta, mediante declaração emitida pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros.
- 7 -O formulário a que se reporta o número anterior é posteriormente enviado ao presidente da Câmara Municipal pelo presidente da direção da respetiva associação, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros que ateste em como o candidato satisfaz os pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de cuja verificação depende o reconhecimento e a concessão do benefício fiscal, em sede de IMI, em apreço.
- 8 -O formulário referenciado no número anterior deve integrar os elementos documentais idóneos e adequados à comprovação e concretização dos pressupostos e requisitos de cuja verificação depende o reconhecimento e a concessão do benefício fiscal, em sede de IMI, em apreço, a solicitar pela Câmara Municipal, através dos serviços materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, designadamente a informação documental matricial atualizada, válida e vigente respeitante ao prédio, ou a fração autónoma deste, no âmbito do respetivo pedido inicial, bem como a certidão comprovativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado, competindo aos serviços municipais materialmente competentes, no âmbito dos pedidos subsequentes de renovação, verificar e validar a mencionada caderneta através da base de dados do IMI a que o Município tem acesso.
- 9 -O pedido de benefício fiscal a que se refere o presente artigo, em conjunto com o formulário a que se reportam os números anteriores, é apresentado e remetido ao Presidente da Câmara Municipal anualmente, até 31 de julho de cada ano, preferencialmente mediante correio eletrónico, não produzindo quaisquer efeitos retroativos.
- 10 -A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMI, nos termos e prazos gerais previstos no Código do IMI.
- 11 -A operacionalização e execução da isenção fiscal subjetiva parcial de IMI a que se reporta o presente artigo ou a revisão da liquidação do IMI e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.
- 12 -Para os efeitos previstos no número antecedente, os serviços municipais materialmente competentes da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de transmissão eletrónica de dados, os artigos matriciais dos prédios, ou respetivas frações autónomas, abrangidos e a respetiva percentagem de redução do imposto, com o limite máximo definido, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o preceituado no artigo 16.º, n.º 10, do acima identificado Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
Artigo 9.º-D — Isenção subjetiva parcial do IMI aplicável aos bombeiros voluntários
Vigente desde: 14/05/2024