- 1 -Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a LIPOR e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a CC-LIPOR encarregar-se da negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos por Acordos Quadro, ou demais processos negociais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a CC-LIPOR e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.
Artigo 6.º — Contratos de mandato administrativo
Vigente desde: 09/10/2017
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