- 1 -O Título de Especialista fica condicionado a um processo de avaliação com, pelo menos, três etapas, sucessivamente eliminatórias:
- a)Discussão do currículo, o qual será avaliado e classificado em função da atividade desenvolvida nas áreas descritas no ponto 2 do presente artigo;
- b)Apresentação e discussão de um trabalho técnico-profissional dentro das áreas funcionais da área regulamentar aprovadas pela direção nacional e/ou os seus respetivos conteúdos;
- c)Exame oral, composto por questões técnicas sobre as áreas funcionais da área regulamentar aprovadas pela direção nacional e/ou os seus respetivos conteúdos, consideradas pertinentes e relacionadas com áreas onde o candidato tenha exercido.
- 2 -As áreas funcionais regulamentares de exercício profissional serão reguladas pelo quadro de áreas funcionais farmacêuticas em Assuntos Regulamentares em vigor (Anexo I).
- 3 -Caso o candidato exerça a sua atividade profissional em área regulamentar não referida no ponto 2, poderá requerer avaliação pelo Júri, em proposta fundamentada a equiparação dessa área às áreas referidas para efeitos de cumprimento do ponto 2 do artigo 3.º
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/08/2018