- 1 -A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pelo Município dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:
- a)Fatura(s)/recibo(s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados, ou, no caso de ainda não ter procedido ao pagamento, mediante apresentação da fatura, devendo o(s) correspondente(s) recibo(s) ser entregue(s) no prazo máximo de 5 dias, sob pena de, findo esse prazo, o beneficiário ter que devolver o apoio concedido;
- b)Sendo caso disso, deve ser também apresentado documentação comprovativa da comunicação prévia, de acordo com o constante no n.º 7, do artigo 11.º
- c)Comprovativo da contratação de seguro(s) que assegure(m) cobertura(s) adequada(s) de riscos decorrentes de catástrofes.
- 2 -A entrega do apoio referido no número anterior fica dependente de prévia verificação/fiscalização, por parte dos serviços municipais, do conteúdo das obras realizadas e da sua correspondência aos documentos apresentados, bem como da sua efetiva conclusão.
- 3 -A alienação do(s) imóvel(is) objeto do apoio previsto no presente Regulamento, está sujeito a um regime especial de alienação pelo prazo de vigência do empréstimo previsto no artigo 17.º, durante o qual o Município tem opção de compra na transmissão da habitação.
- 4 -A intenção de transmissão do(s) imóvel(is) deve ser comunicada pelos respetivos titulares ao Município, que dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da receção dessa comunicação para os notificar do exercício ou não da opção de compra, correspondendo a ausência de resposta do Município dentro desse prazo à renúncia a esse direito.
- 5 -O facto do Município não exercer o direito de opção de compra, e a alienação seja concretizada a terceiro(s) que não pretenda(m) estabelecer residência permanente no Concelho de Góis, o beneficiário devolverá ao Município o correspondente a 75 % do apoio recebido.
- 6 -Relativamente ao disposto no número anterior, é considerado meio de prova que o adquirente pretende estabelecer residência permanente no Concelho de Góis, a entrega de comprovativo de domicílio fiscal e atestado de residência emitido pela Freguesia local, ou outro meio de prova que seja reconhecido e aceite pelo Município.
- 7 -Tanto o direito de opção de compra por parte do Município previsto no n.º 3, como a alienação a terceiros indicada no n.º 5, devem ser sujeitos a registo predial.
Artigo 12.º — Pagamento aos beneficiários
Vigente desde: 11/10/2018