- 1 -As obras de construção, total ou parcial, referidas na al. a), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 anos, após comunicação da decisão final tomada pelo Município.
- 2 -As obras de conservação, referidas na al. b), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 6 meses após comunicação da decisão final tomada pelo Município.
Artigo 13.º — Prazo máximo para conclusão das obras
Vigente desde: 11/10/2018