- 1 -As viaturas só podem ser conduzidas por pessoas habilitadas para tal.
- 2 -As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização, sendo responsáveis, durante o percurso, por qualquer tipo de danos materiais que sejam praticados pelos ocupantes.
- 3 -As entidades requisitantes devem zelar pela boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Junta de Freguesia pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.
- 4 -As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.
- 5 -As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser acomodadas nas bagageiras.
- 6 -Não é permitido fumar, beber e comer no interior das viaturas.
Artigo 9.º — Deveres
Vigente desde: 14/06/2023