Aprovação do Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município da Lousã.
Lei habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nas alíneas c) e k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Objeto
O presente Código estabelece um conjunto de princípios, orientações e procedimentos que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município da Lousã, constituindo um instrumento de regulação e expressão de uma política ativa por forma a divulgar, prevenir, identificar, eliminar e punir situações de comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Âmbito de aplicação
Definições
Princípios gerais
Autores e vítimas
Prevenção e controlo
Constituem atribuições do empregador, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, nomeadamente:
Obrigações individuais
Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código nos termos do artigo 3.º deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
Participação de situações que possam configurar assédio no trabalho
Meios de efetuar a denúncia
Procedimentos e responsabilidade civil
Confidencialidade
Remissão
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-á as disposições previstas no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Política de privacidade
Publicitação e divulgação
O presente Código será objeto de publicitação no Diário da República, no sítio institucional do Município, afixado nos locais habituais e divulgado por todas as pessoas abrangidas pelo mesmo através de correio eletrónico ou outro meio interno de divulgação.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que tal se justifique.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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