- 1 -...
- a)...
- b)A edificação de muros de vedação até 1,2 m de altura, podendo ser, em casos especiais, encimado por grades ou redes até à altura máxima de 1,8 m em casos a estudar, e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,0 m, com um afastamento igual ou superior a 4 m do eixo dos caminhos públicos ou a 5 m do eixo das estradas municipais ou cumprido dentro das povoações os afastamentos já pré-existentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A edificação de estufas;
- g)...
- h)...
- i)As obras, que consistam em edificações ligeiras de um só piso, entendendo-se por edificações ligeiras, as edificações de estrutura simples e autónomas que não necessitem de estudo de estabilidade, tais como barracões agrícolas, casas de arrumos, telheiros, alpendres, garagens, arrecadações, cabines de gás ou de motor, com a área e cércea máximas de 20 m2 e 2,60 m respetivamente, que se situem à distância igual ou superior a 4,5 metros do eixo de caminhos públicos e igual ou superior a 6 metros do eixo de estradas municipais, ou outra aprovada em regulamento ou deliberação municipal específica.
- j)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
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Artigo 8.º — Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia
Vigente desde: 02/11/2018