Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que dois fogo ou mais que duas utilizações autónomas.
- b)Toda e qualquer edificação destinada a serviços e ou comércio, com a área bruta global superior a 350,00 m2, ou mais de duas utilizações autónomas, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.
- c)...
- d)Toda e qualquer edificação destinada a indústria ou armazenagem, com a área brutal global superior a 5.000,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.
- e)...
- f)Todas as edificações ou ações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
- g)...