Têm legitimidade para requerer o incentivo a que se refere o presente regulamento:
1) Os progenitores em conjunto caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei, ou um deles, isoladamente;
2) Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, esteja confiada a guarda da criança;
3) Excecionalmente e por decisão fundamentada poderá o Executivo apreciar outras situações que, não desvirtuem o conceito e os objetivos subjacentes ao presente regulamento.
4) Qualquer elemento efetivo do executivo da Junta de Freguesia ou da Assembleia de Freguesia não podem beneficiar deste apoio.