- 1 -As taxas de registos e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica não podendo exceder o triplo deste valor consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe H: o triplo da Taxa N de profilaxia médica;
Classificação de Canídeos
- a)Cão de companhia
- b)Cão para fins económicos
- c)Cão para fins militares
- d)Cão para investigação Cientifica
- e)Cão de Caça
- f)Cão Guias
- g)Cão Potencialmente Perigosos
- h)Cão Perigoso
- i)Gato
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 27/09/2019