Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Caminho vicinal - via de comunicação destinada à circulação de pessoas, animais ou veículos, de interesse predominantemente local, que sirva essencialmente prédios rústicos e que se encontre afeta ao uso público;
- b)Caminho rural - via que assegura o acesso a explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, podendo ou não estar pavimentada, enquadrada no domínio público e sob administração da Junta de Freguesia;
- c)Caminho florestal - via inserida em espaços florestais, destinada ao acesso para fins de exploração, gestão florestal e defesa da floresta contra incêndios;
- d)Espaços públicos envolventes - bermas, valetas, taludes, faixas de gestão de combustível, largos, entroncamentos, zonas de manobra e quaisquer áreas contíguas aos caminhos referidos nas alíneas anteriores, que integrem o domínio público sob administração da Junta de Freguesia;
- e)Uso comum ordinário - uso normal e moderado dos caminhos e espaços públicos, conforme a sua função e destino, por qualquer utilizador, nos termos da lei;
- f)Uso especial ou intensivo - utilização que, pela sua natureza, modo ou intensidade, exceda o uso comum ordinário, designadamente a circulação repetida de veículos pesados, de máquinas e equipamentos de grande tonelagem, a realização de trabalhos que impliquem escavações, abertura de valas, deposição de materiais, ou outras atividades suscetíveis de provocar deterioração relevante das infraestruturas;
- g)Operações florestais - conjunto de atos de exploração, corte, extração, concentração, carga, transporte e escoamento de madeira ou outros produtos florestais;
- h)Entidade exploradora - pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração agrícola, pecuária, florestal ou de obras, em virtude de direito real, contrato, licença, autorização ou outro título legítimo;
- i)Utilizador - qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize, a qualquer título, os caminhos e espaços públicos regulados pelo presente diploma.