- 1 -As ações inspetivas e as inspeções classificativas são efetuadas por um inspetor judicial, coadjuvado por um secretário de inspeção.
- 2 -As inspeções a juízes não podem ser feitas por inspetor judicial de categoria inferior à do juiz a inspecionar e, tendo os dois a mesma categoria, deve a antiguidade daquele ser superior à deste.
- 3 -Quando todos os inspetores tiverem categoria e antiguidade inferior à do juiz a inspecionar ou quando se verifiquem circunstâncias excecionais que o imponham, a inspeção é atribuída a outro magistrado judicial, ainda que jubilado, que não esteja nessas condições.
- 4 -As inspeções judiciais ao serviço dos juízes desembargadores são efetuadas por juiz conselheiro, no ativo ou jubilado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 5 -Os magistrados judiciais chamados a funções de inspeção, nos termos dos números 3 e 4, são coadjuvados por um secretário de inspeção por eles escolhido, designado como eventual pelo Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 13/09/2021