- 1 -As ações inspetivas e as inspeções classificativas abrangem, por amostragem, todo o serviço prestado pelo juiz no período inspetivo em causa.
- 2 -Não é relevado, contudo, o serviço prestado em tribunal ou juízo em que o juiz tenha exercido funções por tempo inferior a três meses, salvo relativamente a juízes do Quadro Complementar quando mais de metade do período inspetivo em causa tenha sido prestado numa pluralidade de tribunais ou juízos durante lapsos de tempo inferiores a três meses ou quando o inspetor judicial, mesmo naquela situação quanto a juízes do Quadro Complementar, após audição ou requerimento do juiz inspecionado, fundadamente entender de modo diverso.
- 3 -Os juízes de direito em comissão de serviço de natureza judicial são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
- 4 -Os juízes de direito em comissão de serviço de natureza não judicial são inspecionados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através da inspeção necessária, considerando-se atualizada, em caso contrário, a última classificação.
Artigo 9.º — Âmbito das inspeções
Vigente desde: 13/09/2021