- 1 -Sempre que na decorrência de uma ação inspetiva ou inspeção classificativa haja lugar à instauração de um processo de inquérito ou disciplinar, a respetiva realização é atribuída a inspetor judicial diverso daquele que procedeu à ação inspetiva ou à inspeção classificativa.
- 2 -O inspetor judicial que tenha realizado processo de sindicância, inquérito ou disciplinar que respeite a determinado juiz não pode realizar inspeção classificativa ao serviço desse juiz, quer o serviço tenha sido ou não abrangido por um daqueles procedimentos.
- 3 -Qualquer inspetor judicial pode realizar inspeção ao mesmo juiz mais de uma vez, salvo quando este tenha anteriormente reclamado da notação proposta pelo inspetor judicial ou o Conselho tenha alterado a respetiva proposta.
- 4 -A recusa ou escusa de inspetor judicial é suscitada em requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, devendo a decisão ser proferida após audição dos interessados e efetuadas as diligências tidas por convenientes.
Artigo 11.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 13/09/2021