- 1 -As classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios:
- a)A atribuição de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira;
- b)A atribuição de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo do respetivo período inspetivo;
- c)A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade ao longo do respetivo período inspetivo;
- d)A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo;
- e)A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório ao longo do respetivo período inspetivo.
- 2 -A primeira classificação não deve ser superior a Bom, salvo casos excecionais em que, verificando-se a previsão da alínea b) do número anterior, ocorra uma das seguintes situações:
- a)O serviço tenha sido prestado em situações de exigência manifestamente acima da média quanto à carga processual ou quanto à complexidade das matérias;
- b)O inspecionado revele qualidades pessoais e profissionais excecionais em todos os fatores referidos no artigo 12.º
- 3 -A melhoria de classificação deve ser gradual, não subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excecionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz.
- 4 -Quando se verificar um número significativo de atrasos na condução processual ou quando os atrasos processuais registados sejam de extensão superior ao triplo do respetivo prazo legal ou quando ocorram expedientes dilatórios na condução do processo, atrasando sem justificação o decurso deste, a atribuição de uma notação de mérito só pode ocorrer em situações excecionais, devidamente fundamentadas.
- 5 -A atribuição da nota de Muito Bom a juízes de direito que, à data do termo do período sob inspeção, não tenham atingido 12 anos de serviço efetivo, reveste-se de excecionalidade e só pode ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais, reveladas no âmbito do desempenho de um serviço particularmente complexo.
Artigo 13.º — Classificações
Vigente desde: 13/09/2021