- 1 -Até 15 de março de cada ano, ouvidos os inspetores judiciais, com a colaboração da Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais, bem como dos Serviços de Informática da Divisão de Documentação e Informação Jurídica, o inspetor coordenador apresenta, sob a forma de lista nominativa ordenada, o projeto de plano inspetivo para o período que decorre de um de junho seguinte até 31 de maio do ano subsequente, nele elencando:
- a)Os juízes de direito empossados até 30 de setembro do ano anterior, para uma ação inspetiva a realizar após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;
- b)Os juízes de direito sem classificação e que completem três anos de tempo efetivo de funções até 31 de maio seguinte;
- c)Os juízes de direito com uma única classificação, de Bom ou superior, e que completem sete anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
- d)Os juízes de direito com duas classificações, ambas de Bom ou superior, e que competem 12 anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
- e)Os juízes de direito com três classificações, qualquer uma delas de Bom ou superior, e que competem 17 anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
- f)Os juízes de direito com quatro ou mais classificações, qualquer uma delas de Bom ou superior, em que as duas últimas não sejam de Muito Bom, e que competem 22, 27, 32, 37 ou 42 anos de tempo efetivo de serviço até 31 de maio seguinte;
- g)Os juízes de direito com classificação de Bom ou superior e que tenham tido anteriormente a classificação de Suficiente são integrados no Plano Inspetivo quando até 31 de maio seguinte tenham decorrido mais de cinco anos relativamente à sua última inspeção;
- h)Os juízes de direito cuja última classificação tenha sido de Bom ou superior, em que as duas últimas não sejam de Muito Bom, e que tenham um número inferior de inspeções que uma quantidade significativa de juízes com igual tempo efetivo de serviço, quando da sua última inspeção haja decorrido mais de três anos de tempo efetivo de serviço, contados até 31 de maio seguinte.
- 2 -A lista nominativa referida no número anterior consigna o curso de ingresso na magistratura, a classificação de serviço em vigor, o termo inicial do período inspetivo, o serviço abrangido e a respetiva área de inspeção.
- 3 -Tal lista é publicitada no sítio do Conselho Superior da Magistratura, sendo que no prazo de dez dias a contar da publicitação da lista, os juízes podem apresentar requerimentos quanto ao teor da mesma, a apreciar, nos 20 dias subsequentes, pelo Conselho Superior da Magistratura, após parecer do inspetor coordenador.
- 4 -Quando o inspecionado tenha estado ausente do serviço em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada durante o período inspetivo em causa, o mesmo pode requer, no prazo de dez dias referido em 3., que a sua inspeção transite para plano inspetivo ulterior.
- 5 -A proposta final do plano anual de inspeções é apresentada pelo inspetor coordenador ao Conselho Superior da Magistratura e é objeto de deliberação na primeira sessão de maio do Plenário.
Artigo 14.º — Plano anual de inspeções
Vigente desde: 13/09/2021