- 1 -O plano de inspeções pode ser alterado por proposta fundamentada do inspetor coordenador, de qualquer inspetor judicial ou a requerimento de qualquer juiz de direito nele inscrito.
- 2 -As propostas e requerimentos apresentados são decididos pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido, quando não seja o proponente, o inspetor coordenador.
Artigo 15.º — Alteração do plano de inspeções
Vigente desde: 13/09/2021