- 1 -As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes meios de conhecimento:
- a)Processo individual do inspecionado existente no Conselho Superior da Magistratura, designadamente quanto a itens como a sua identificação, formação académica, provimentos, classificações de desempenho e registo disciplinar;
- b)Elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, juízos ou serviços em que o inspecionado tenha exercido funções, considerando igualmente dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias;
- c)Relatório da anterior inspeção classificativa, assim como o constante de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Elementos indicados nos artigos 3.º e 4.º relativos ao inspecionado e aos tribunais ou juízos em que o mesmo exerceu funções no período inspetivo;
- e)Outros elementos existentes em arquivo nas comarcas onde o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios, atas e memorandos de reuniões de planeamento e avaliação;
- f)Objetivos processuais definidos;
- g)Consulta de processos em suporte físico e/ou eletrónico, findos e pendentes, livros e papéis, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção quanto ao desempenho do inspecionado;
- h)Audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado;
- i)Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado;
- j)Esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar;
- k)Entrevistas com o inspecionado, que podem ser efetuadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação à distância;
- l)Contactos com entidades e pessoas diversas.
- 2 -Os elementos necessários ao trabalho de inspeção são solicitados diretamente pelo serviço de inspeção a quem deva fornecê-los.
Artigo 16.º — Elementos a considerar nas inspeções
Vigente desde: 13/09/2021