- 1 -Salvo caso de força maior, o processo inspetivo de classificação é eletrónico, com registo em plataforma própria do Conselho Superior da Magistratura, designadamente das datas da prolação do despacho inicial e das entrevistas inicial e final, da notação proposta pelo inspetor judicial e da notação final atribuída ao inspecionado.
- 2 -O processo inspetivo deve privilegiar a deslocação física do serviço de inspeção aos tribunais ou juízos abrangidos pela inspeção, salvo se o inspetor o entender por desnecessário, considerando, designadamente, a experiência profissional do inspecionado, o conhecimento dos tribunais ou juízos em causa e a possibilidade de obtenção por outra via dos necessários elementos de avaliação do desempenho.
- 3 -O processo inspetivo inicia-se com o despacho do inspetor judicial que o declare aberto, sendo que naquele despacho o inspetor judicial, além do mais:
- a)Fixa como termo final do período inspetivo o dia em que o inspecionado perfaz um ano de serviço efetivo de funções, no caso de ação inspetiva, o dia 31 de maio do ano em que foi aprovado o Plano, em caso de inspeção classificativa ordinária, e o dia em que foi proferido o despacho do vice-presidente que determinou a realização de inspeção classificativa extraordinária, relativamente a esta;
- b)Designa dia para a primeira entrevista com o inspecionado, a ocorrer entre 15 e 20 dias, preferencialmente em data consensualizada;
- c)Informa o inspecionado, o juiz presidente das comarcas envolvidas na inspeção e os respetivos administradores judiciários do período inspetivo em causa, solicitando ao juiz presidente e administrador judiciário a necessária colaboração ao bom andamento do serviço inspetivo, assim como indicando, se necessário, a data provável e local de instalação do serviço de inspeção, para que os mesmos possam providenciar pela instalação do serviço de inspeção em condições condignas.
- 4 -Até cinco dias antes da data designada para a primeira entrevista, o inspecionado remete ao inspetor judicial, querendo, preferencialmente através do IUDEX ou, não sendo possível, através de outros meios eletrónicos, um memorando sobre o seu desempenho nesse período e:
- a)Até ao máximo de cinco trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, no caso de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;
- b)Até ao máximo de dez trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, em caso de inspeção classificativa.
- 5 -Quando o inspecionado tenha estado ausente do serviço em razão de licença de parentalidade ou baixa médica prolongada durante o período inspetivo em causa, pode o mesmo, até cinco antes da data designada para a primeira entrevista, requerer ao Conselho Superior da Magistratura que a sua inspeção seja efetuada no final do cumprimento do plano inspetivo, com alteração do termo final do respetivo período inspetivo, ou pode requerer que a sua inspeção transite para plano inspetivo ulterior, sendo que em qualquer desses casos o inspetor respetivo deve ser ouvido e a decisão que recair sobre o pedido deve ser precedida de parecer do inspetor coordenador.
- 6 -Durante a inspeção, o inspetor judicial pode obter todos os esclarecimentos que tiver por convenientes, designadamente junto do inspecionado.
- 7 -Decorrida a entrevista inicial e encetados os trabalhos inspetivos, nas situações em que tenha ocorrido doença prolongada e, por isso, o desempenho efetivamente em avaliação seja inferior a 18 meses, o inspetor ou o inspecionado podem pedir ao Conselho Superior da Magistratura que a inspeção em causa seja protelada para o final do cumprimento do respetivo plano inspetivo, com alteração do termo final do respetivo período inspetivo, ou transite para plano inspetivo ulterior, sendo que em qualquer desses casos o inspecionado e o inspetor, respetivamente, devem ser ouvidos e a decisão deve ser precedida de parecer do inspetor coordenador.
- 8 -No prazo máximo de 45 dias, contados da primeira entrevista com o inspecionado, realiza-se a entrevista final, durante a qual o inspetor judicial, sempre que possível, informa o inspecionado da notação a propor.
- 9 -Se não for possível ultimar a inspeção no prazo mencionado no número anterior, o inspetor judicial informa o inspecionado dos respetivos motivos, fazendo lavrar cota de tal no processo inspetivo.
- 10 -No prazo máximo de 10 dias, contados da entrevista final, o inspetor judicial profere o relatório inspetivo.
- 11 -O relatório inspetivo é notificado por via eletrónica ao inspecionado, que pode responder no prazo de 10 dias, juntar elementos e requerer diligências que tiver por convenientes.
- 12 -Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 20 dias, elaborando a informação final nos 10 dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado.
- 13 -Se a informação final aditar novos factos ou meios de prova, que em caso algum podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode pronunciar-se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido para processamento pela Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.
- 14 -Se, no decurso da inspeção, o inspetor judicial verificar quaisquer circunstâncias anómalas que convoquem medidas urgentes de correção, comunica-as ao Conselho Superior da Magistratura, em relatório sumário, com proposta de providências a adotar, dando disso conhecimento ao inspecionado.
- 15 -O processo inspetivo, entre o despacho que o declare aberto e o relatório inspetivo, não deve perdurar mais de 90 dias.
Artigo 17.º — Processo inspetivo
Vigente desde: 13/09/2021