- 1 -Quando se encontre pendente processo disciplinar ou de inquérito por factos ocorridos no período sob inspeção e suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa própria ou sob proposta do inspetor judicial, após audiência do inspecionado, pode sustar o processo inspetivo até à conclusão do processo disciplinar ou de inquérito.
- 2 -Mediante requerimento do inspecionado, por iniciativa própria ou na sequência de proposta do inspetor judicial, em qualquer destes dois últimos casos após audiência do inspecionado, o Conselho Superior da Magistratura pode excecionalmente sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço do magistrado judicial.
- 3 -Sempre que os factos constantes do relatório referido no n.º 14 do artigo 17.º forem suscetíveis de influir na classificação a atribuir o inspetor judicial pode suspender a inspeção, sem prejuízo de reclamação do inspecionado para o Conselho Superior da Magistratura, que decide.
Artigo 18.º — Suspensão do processo inspetivo
Vigente desde: 13/09/2021