- 1 -Por cada conjunto de elementos descritos nos números 2, 3 e 4 do artigo 12.º devem constar do relatório inspetivo as apreciações do inspetor judicial, concretizadas, na medida do necessário, com a respetiva matéria factual, fundamentando especialmente as referências desfavoráveis.
- 2 -A classificação a propor ao Conselho Superior da Magistratura resulta da ponderação global das apreciações referidas no número anterior e, na medida que o caso justifique, tem ainda em conta o demais disposto no artigo 12.º, devendo a notação final ser expressa nos termos estipulados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como considerar o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.
- 3 -Relativamente a inspecionados notados de Muito Bom, após exame conjunto e crítico dos elementos integrantes do processo de inspeção e face à evidência da manutenção da nota, o relatório de inspeção é sumariamente fundamentado.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável a todos os casos em que, ouvido o inspecionado, a classificação a propor se afigure manifesta para o inspetor judicial.
- 5 -Sempre que o tenha por conveniente, ouvidos os demais inspetores judiciais, o inspetor coordenador propõe ao Conselho Superior da Magistratura, para homologação, modelos padronizados de relatórios de inspeção tão simplificados quanto possível, em particular na ação inspetiva a que alude o art. 34.º, n.º 1 do EMJ.
Artigo 19.º — Relatório de inspeção
Vigente desde: 13/09/2021