- 1 -Para coadjuvar a coordenação do serviço de inspeção é nomeado, por tempo determinado, renovável, sob proposta do presidente do Conselho Superior da Magistratura, um inspetor coordenador.
- 2 -Cabem ao inspetor coordenador, entre outras que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura, as seguintes funções:
- a)Providenciar pela uniformização de procedimentos inspetivos e de critérios de avaliação;
- b)Apresentar o projeto do plano anual de inspeções, incumbindo-lhe dirigir os respetivos procedimentos necessários;
- c)Acompanhar a execução do plano anual de inspeções e propor medidas necessárias ao seu cumprimento;
- d)Providenciar pela integração dos inspetores judiciais e respetivos secretários;
- e)Estabelecer e consolidar relações e mecanismos de cooperação com outros serviços de justiça e de inspeção nos tribunais por forma a superar dificuldades e melhorar a eficiência e eficácia do sistema de justiça e, em particular, do serviço de inspeção do Conselho Superior da Magistratura;
- f)Apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, a pedido deste, a listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;
- g)Propor os modelos de relatório referidos no artigo 19.º, n.º 5;
- h)Promover reuniões de inspetores judiciais com o âmbito tido por adequado.
- 3 -No exercício das suas funções, o inspetor coordenador tem acesso a todos os processos tramitados pelo serviço de inspeção, ao processo individual de todos os juízes de direito e às deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
- 4 -Sem prejuízo do Conselho Superior da Magistratura estabelecer diversa proporção, o inspetor coordenador tem uma redução de 3/4 (três quartos) na distribuição do serviço inspetivo.
Artigo 22.º — Inspetor coordenador
Vigente desde: 13/09/2021