- 1 -Os inspetores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom, que possuam reconhecidas qualidades para o exercício do cargo, nomeadamente, isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica e capacidades de relacionamento humano, motivação, inovação e orientação para resultados.
- 2 -A designação pertence ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto e mediante o voto favorável de mais de metade dos membros presente na reunião.
- 3 -O procedimento de nomeação é precedido da publicitação da abertura de vaga, durante 10 dias, no sítio do Conselho Superior da Magistratura, devendo os interessados apresentar, para além do seu currículo, uma exposição escrita sobre as capacidades que considerem reunir para o exercício do cargo e sobre o modo como pretendem desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, as finalidades das inspeções judiciais.
- 4 -A cada um dos membros do plenário do Conselho Superior da Magistratura é dado conhecimento das candidaturas apresentadas, bem como dos elementos mencionados no número anterior, com antecedência de pelo menos cinco dias relativamente à sessão do plenário em que devam ser apreciadas.
- 5 -Sem prejuízo de serem submetidas à apreciação todas as candidaturas que preencham os requisitos, poderão uma ou várias colher a subscrição favorável de um ou mais membros do plenário do Conselho Superior da Magistratura, com exposição oral sobre os respetivos motivos.
- 6 -Caso não seja apresentada qualquer candidatura, as apresentadas não respeitem os requisitos legais ou regulamentares ou quando não seja obtida a maioria a que alude o n.º 2 do presente artigo, o plenário, sob proposta de um ou mais membros, pode convidar para inspetor judicial qualquer magistrado judicial que reúna os necessários requisitos e qualidades, mediante o voto favorável de mais de metade dos membros presentes na reunião.
- 7 -Antes de deliberar sobre a nomeação dos inspetores judiciais, o plenário do Conselho Superior da Magistratura pode chamar os magistrados judiciais a prestarem esclarecimentos presenciais em sessão do plenário.
- 8 -Sempre que se justifique, nomeadamente por incapacidade temporária de inspetor judicial, por acréscimo extraordinário de serviço ou para acorrer a situações de atraso relevante no serviço de inspeções, pode o Conselho Superior da Magistratura nomear, em comissão de serviço, inspetor judicial a tempo parcial, para a realização de tarefas específicas e por período determinado.
Artigo 25.º — Nomeação de inspetores judiciais
Vigente desde: 13/09/2021