- 1 -No acompanhamento do desempenho dos Tribunais Judiciais e dos Juízes, cada inspetor judicial está adstrito a uma ou mais comarcas, salvo quanto às comarcas de Lisboa e Porto que devem estar adstritas a uma pluralidade de inspetores judiciais.
- 2 -Os tribunais de competência territorial alargada ficam adstritos à comarca onde se situa a sua sede.
- 3 -A avaliação do serviço prestado pelos juízes deve ser distribuída de forma equitativa pelos inspetores, levando em conta preferencialmente a respetiva especialização e os tribunais e juízos que os mesmos acompanham, salvo quanto às comarcas dos Açores e Madeira cujas inspeções classificativas são distribuídas nos termos que se mostrarem mais convenientes ao serviço de inspeção.
- 4 -As sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares computam-se em 1/9 do trabalho inspetivo e são distribuídas pelos inspetores que o Conselho Superior da Magistratura determinar, após a sua audição.
Artigo 26.º — Áreas de inspeção e distribuição de serviço
Vigente desde: 13/09/2021