- 1 -A comissão de serviço de inspetor judicial cessa:
- a)A pedido do próprio;
- b)Com o decurso do respetivo prazo, sem que tenha sido renovada nos termos do artigo anterior;
- c)Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, fundada em justa causa, nomeadamente por violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função ou por inaptidão para o exercício do cargo.
- 2 -Nos casos de cessação da comissão de serviço a pedido do próprio, a comunicação deve ser feita ao Conselho Superior da Magistratura com a antecedência mínima de 60 dias, salvo caso de força maior devidamente justificado.
- 3 -Cessada a comissão de serviço nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, o inspetor judicial mantém-se em funções até à publicação no Diário da República da nomeação do seu substituto, devendo concluir as inspeções que tenha pendentes no prazo de 60 dias, excecionalmente prorrogável pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 29.º — Cessação da comissão dos inspetores judiciais
Vigente desde: 13/09/2021