- 1 -Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do inspetor judicial, de entre oficiais de justiça com a classificação de Muito Bom, sem sancionamento disciplinar e dotados de reconhecidas qualidades de cidadania, isenção, bom senso e relacionamento humano.
- 2 -Cada pretendente deve apresentar o seu currículo e documento comprovativo da inexistência de antecedentes disciplinares ou da reabilitação.
- 3 -A comissão de serviço a que se refere o n.º 1 tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos se o inspetor judicial der a sua anuência à renovação, até 60 dias antes do termo do respetivo prazo.
- 4 -A comissão de serviço do secretário de inspeção cessa:
- a)A pedido do próprio;
- b)Com o termo dos serviços do respetivo inspetor judicial, sem prejuízo de a comissão ser prorrogada por iniciativa do novo inspetor judicial a quem deva coadjuvar;
- c)A requerimento do inspetor judicial, fundado na violação dos deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce ou na inaptidão para o exercício do cargo.
- 5 -Nos casos de cessação da comissão de serviço a pedido do próprio, a comunicação deve ser feita ao Conselho Superior da Magistratura com a antecedência mínima de 60 dias, salvo caso de força maior devidamente justificado.
- 6 -O tempo de comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de serviço efetivo na função ou cargo de origem.
- 7 -A remuneração dos secretários de inspeção do Conselho Superior da Magistratura fica sujeita às regras inscritas no estatuto dos funcionários de justiça.
Artigo 30.º — Secretários de inspeção
Vigente desde: 13/09/2021