Para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 14.º do presente regulamento, na contagem do tempo efetivo de funções incluem-se as férias, dispensas de serviço, ausências e faltas justificadas, nomeadamente por doença prolongada e em razão de licença de parentalidade; não se inclui, contudo, o período em que o inspecionado gozou licença sem remuneração, nem o tempo em que o mesmo esteve suspenso de funções.