- 1 -As inspeções classificativas extraordinárias ao serviço dos juízes realizam-se:
- a)Após o decurso de dois anos de efetivo serviço, contados do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior, relativamente a juízes cuja classificação tenha sido inferior a Bom, ainda que tal classificação não se encontre definitivamente fixada;
- b)Um ano depois de findo o período de licença de longa duração;
- c)Decorrido um ano sobre a notificação do relatório de avaliação negativa proferido na sequência de ação inspetiva;
- d)Na sequência de requerimento apresentado por juiz de direito, decorridos que sejam pelo menos três anos de efetivo serviço desde o termo final da última inspeção judicial ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação;
- e)Em qualquer altura, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, em razão de motivo ponderoso e com o âmbito fixado.
- 2 -O requerimento a que alude a alínea d) deve ser devidamente fundamentado e dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, o qual decide após parecer do inspetor coordenador.
- 3 -Para efeitos da alínea e), constitui designadamente motivo ponderoso qualquer situação em que um juiz de direito ou juiz desembargador desrespeite princípios próprios da conduta judicial, a ocorrência de atrasos processuais significativos no desempenho de juiz de direito ou juiz desembargador e a necessidade de manter devidamente atualizada a notação de um juiz de direito ou juiz desembargador, nomeadamente aquando do respetivo concurso curricular de acesso aos Tribunais Superiores.
- 4 -A inspeção extraordinária prejudica a realização de inspeção ordinária que se encontre inscrita no plano inspetivo.
Artigo 8.º — Inspeções classificativas extraordinárias
Vigente desde: 13/09/2021