- 1 -A EFSE pode solicitar a designação de trabalhadores para exercer funções permanentes de apoio técnico especializado à EFSE.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior são designados e exonerados pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da EFSE.
- 3 -Os despachos referidos no número anterior são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Nos termos do regime jurídico de trabalho em funções públicas, o exercício de funções na EFSE, por parte dos trabalhadores referidos no n.º 1:
- a)Não depende de autorização da entidade de origem do trabalhador;
- b)É contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se tratem de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem;
- c)Suspende a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas para aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
- 5 -Quando os trabalhadores referidos no n.º 1 forem trabalhadores em funções públicas, a sua remuneração corresponde à auferida no serviço de origem e é suportada pelo orçamento da EFSE.
- 6 -Aos trabalhadores referidos no n.º 1 é ainda aplicável, nos termos da lei, o regime especial de trabalho dos serviços de apoio da Assembleia da República.
Artigo 15.º — Funções permanentes de apoio técnico especializado
Vigente desde: 08/08/2024