- 1 -O pedido de parecer ou queixa sobre o indeferimento expresso ou tácito de acesso ou das decisões limitadoras do acesso deve ser apresentado à EFSE no prazo de 10 dias.
- 2 -O presidente deve comunicar à entidade que procedeu à classificação do documento, informação ou registo em causa, a data, a hora, o local da sessão em que a queixa ou pedido de parecer com ela relacionada é objeto de apreciação, para que aquela possa pronunciar-se ou fazer-se representar na sessão, remetendo-lhe cópia da queixa.
- 3 -A EFSE dispõe do prazo de 40 dias para aprovar e enviar à entidade requerida e ao requerente o relatório de apreciação da situação e o seu parecer com as respetivas conclusões.
Artigo 9.º — Prazos do pedido e da apreciação
Vigente desde: 08/08/2024