- 1 -(Revogado.)
- 2 -As candidaturas são apreciadas por um júri nomeado pelo Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, que deve ser constituído por:
- a)Dois elementos dos Serviços de Ação Social;
- b)Um elemento dos Serviços Jurídicos.
- 3 -Compete ao júri:
- a)Efetuar a apreciação e aferir sobre a elegibilidade das candidaturas rececionadas;
- b)Notificar os/as candidatos/as de que dispõem de 10 dias úteis, para entregar os documentos em falta, quando se verifique que à data da candidatura, esta não foi devidamente instruída, de acordo com o previsto no artigo 7.º;
- c)Notificar os/as candidato/as da intenção de exclusão nos termos do artigo 9.º, através de carta registada;
- d)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos/as candidatos/as, em sede de audiência prévia dos interessados;
- e)Efetuar o cálculo dos valores das subvenções a atribuir de acordo com o artigo 12.º;
- f)Elaborar parecer quanto à elegibilidade da candidatura para aprovação pelo órgão executivo;
- g)Notificar os/as candidatos/as da decisão de admissão/exclusão das candidaturas e valores das respetivas subvenções.
- 4 -Sempre que se mostre necessário, o júri pode solicitar ao/à candidato/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 09/08/2023