- 1 -À Divisão de Desenvolvimento Social e Económico, a cargo de um chefe de divisão, compete:
- a)Coordenar e articular todos os serviços que estão na dependência funcional da Divisão;
- b)Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;
- c)Elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência da Divisão;
- d)Orientar e garantir a execução das deliberações dos Órgãos Municipais e dos despachos do seu Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;
- e)Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do Concelho;
- f)Articular com outros organismos e instituições as diversas ações a implementar;
- g)Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e deteção e resolução de carências sociais;
- h)Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas de acordo com as orientações recebidas;
- i)Executar programas e ações na área do ensino, da competência do Município;
- j)Fomentar a prática desportiva e a ocupação de tempos livres;
- k)Implementar e aplicar medidas de reinserção social de jovens e adultos;
- l)Implementar medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;
- m)Assegurar outras funções definidas por lei ou que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.
- 2 -A Divisão de Desenvolvimento Social e Económico compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Unidade de Educação;
- b)Unidade de Intervenção Social e Saúde;
- c)Unidade de Cultura e Turismo;
- d)Unidade de Desporto e Juventude;
- e)Unidade de Promoção da Inovação e Desenvolvimento.
Artigo 42.º — Da Divisão de Desenvolvimento Social e Económico
Vigente desde: 27/01/2022