- 1 -O Município da Lousã proporciona aos/às alunos/as da rede pública do Concelho transportes escolares para deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino, nas condições previstas no presente artigo e artigos seguintes.
- 2 -Os/as alunos/as cujo transporte escolar se integre em transportes públicos deverão cumprir as normas de utilização das respetivas empresas transportadoras.
- 3 -Não é atribuído o apoio para transporte ou a cedência de transporte sempre que os/as alunos/as possam ser abrangidos/as por outros apoios em vigor.
- 4 -O Município da Lousã custeia apenas um circuito e trajeto de transporte para cada aluno/a, com ida e volta para o mesmo local, durante o período escolar.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações de crianças com necessidades específicas (permanentes e/ou nomeadamente transição para a vida ativa, bem como situações que envolvam articulação com serviços de táxi ou similares).
- 6 -Qualquer transporte atribuído ou apoiado pelo Município da Lousã deverá ser utilizado diária e assiduamente, sob pena do mesmo ser suspenso, cancelado ou o passe ser desativado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão ou cancelamento do serviço pode ainda ocorrer se houver comportamentos incorretos por parte dos/as alunos/as.
- 8 -É obrigatório a apresentação diária do passe e, no caso de perda, deverá ser solicitada uma 2.ª via, custeada pelo/a encarregado/a de educação ou pelo aluno quando maior.
- 9 -É apoiado o transporte de alunos/as com mais de 18 anos, que estejam a concluir a escolaridade obrigatória como medida de prevenção do abandono escolar.
- 10 -A desistência da frequência da escola e/ou curso cessa de imediato o apoio para transporte.
Artigo 24.º — Transportes escolares dentro do Concelho
Vigente desde: 11/08/2023